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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047032-72.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Belchior Soares da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0047032-72.2026.8.16.0000

Recurso: 0047032-72.2026.8.16.0000 MS
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse
Impetrante(s): ALVARI GOETZ
Impetrado(s): Desembargador(a) Relator(a) da 20ª Câmara Cível

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PEDIDO INCIDENTAL FORMULADO EM AGRAVO
INTERNO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO
CONCRETO, ATUAL E DEFINITIVO. AGRAVO INTERNO PENDENTE
DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A
MATÉRIA OBJETO DE DISCUSSÃO.DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE
MANUTENÇÃO DO IMPETRANTE NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO
DE DISCUSSÃO NOS AUTOS ATÉ DECISÃO FINAL DA AÇÃO NÃO
DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA ORDEM DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM SEU DESFAVOR, INVIÁVEL NA VIA
DO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 12.016
/2009. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NOS TERMOS DO
ART. 182, INC. XXIV, DO RITJ/PR.

Vistos.

I – Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alvari Goetz, apontando como
autoridade coatora o e. Desembargador Domingos José Perfetto, integrante da 20ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça, em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Interno nº
0008330-57.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental para suspensão da
eficácia da ordem de reintegração de posse até o julgamento do recurso, bem como indeferiu o pedido
subsidiário para concessão de prazo não inferior a 30 dias para desocupação voluntária do imóvel em
discussão nos autos de origem.
O impetrante alega, em síntese, que: a) Luiz Mateus Galant Castanha ajuizou a Ação de
Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse nº 0002005-13.2025.8.16.0126, obtendo liminar de
reintegração de posse do imóvel onde reside o impetrante e do qual efetuou o pagamento de R$
400.000,00, configurando adimplemento substancial do contrato firmado entre as partes; b) o impetrante
interpôs agravo de instrumento (nº 0106680-17.2025.8.16.0000), tendo a Autoridade Coatora concedido
efeito suspensivo ao recurso para obstar a desocupação do imóvel; c) dessa decisão, a parte contrária
opôs embargos de declaração (nº 0112384-11.2025..16.0000), aos quais foi atribuído efeito infringente,
revogando o efeito suspensivo, condicionando a manutenção na posse do impetrante ao cumprimento de
obrigações; d) diante disso, o impetrante interpôs agravo interno (nº 0008330-57.2026.8.16.0000),
recurso que se encontra pendente de julgamento pela 20ª Câmara Cível, estando pautado para a sessão de
04/05/2026; e) diante desse contexto, o Juízo a quo, por meio da decisão de mov. 80.1 dos autos de
origem, indeferiu o pedido de imediato cumprimento da reintegração, reputando prudente aguardar o
julgamento do agravo interno, a fim de evitar decisões conflitantes e por se tratar de medida irreversível;
f) em face dessa decisão o autor da ação interpôs agravo de instrumento (nº 0041226-56.2028.8.16.0000),
restando concedida a tutela recursal, determinando a imediata expedição do mandado de reintegração de
posse; g) o impetrante, então, peticionou de forma incidental nos autos do Agravo Interno nº 0008330-
57.2026.8.16.0000 (mov. 17.1), pugnando pela suspensão da ordem até o julgamento do recurso pelo
Colegiado, tendo a Autoridade Coatora indeferido o pedido (mov. 20.1), sendo este o ato coator; h) o
direito líquido e certo do impetrante reside no fato da ilegalidade da reintegração de posse do imóvel sem
prévia rescisão judicial do contrato, bem como no adimplemento substancial do contrato e violação à boa-
fé objetiva.
Requer a suspensão imediata do ato coator (decisão de mov. 20.1 do Agravo Interno nº
0008330-57.2026.8.16.0000), com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009,
suspendendo, consequentemente, o cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido no
autos de origem, até o julgamento do mérito deste mandamus. E ao final, seja concedida em definitivo a
segurança, confirmando a liminar, para anular o ato coator e garantir ao impetrante o direito líquido e
certo de ser mantido na posse do imóvel até que sobrevenha decisão judicial transitada em julgado na
ação originária (autos nº 0002005-13.2025.8.16.0126).
Preparo (mov. 1.17).
É, em síntese, o relatório.

II – O impetrante almeja, em resumo, a declaração de nulidade da decisão de mov. 20.1,
proferida no Agravo Interno nº 0008330-57.2026.8.16.0000, em 13/04/2026, que indeferiu o pedido
incidental para suspensão da ordem de reintegração de posse do imóvel objeto de discussão nos autos de
origem (Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse nº 0002005-13.2025.8.16.0126),
sustentando direito líquido e certo de ser mantido na posse do imóvel até decisão definitiva da lide.
Inicialmente, consigna-se o disposto na Lei nº 12.016/2009, acerca do cabimento do
mandado de segurança:

“Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança pra proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de
poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la
por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Ainda, o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição federal, estabelece que: “conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou
‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
No caso em exame, não se verifica a presença de direito líquido e certo a ensejar a
impetração do mandado de segurança.
O ato apontado como coator (mov. 20.1 do Agravo Interno nº 0008330-
57.2026.8.16.0000), qual seja, indeferimento do pedido incidental formulado pelo impetrante no agravo
interno interposto contra decisão que, em sede de embargos de declaração, condicionou a tutela recursal
concedida em agravo de instrumento a apresentação de garantias, não se mostra teratológico, ilegal ou
abusivo.
A conclusão adotada pelo e. Relator Des. Domingos José Perfetto, ora Autoridade
Coatora, está devidamente fundamentada no contexto dos autos e nas peculiaridades do caso concreto.
Confira-se o excerto:

“O agravante noticiou situação superveniente consistente na iminência de cumprimento da
ordem de reintegração de posse, em decorrência da decisão proferida no Agravo de
Instrumento nº 0041226-56.2026.8.16.0000, circunstância que, em tese, justificaria o exame
imediato do pleito sob a ótica da urgência.
Nessa perspectiva, mostra-se possível o enfrentamento do requerimento nesta sede, não para
rediscutir, por via oblíqua, o mérito do agravo interno fora de seus limites devolutivos, mas
para verificar se há fundamento idôneo para a sustação imediata dos efeitos práticos da
decisão já vigente, à luz dos pressupostos próprios da tutela de urgência.
Todavia, o pedido não comporta acolhimento.
O agravo interno interposto não possui efeito suspensivo automático, de modo que a sua
mera interposição, por si só, não impede a produção de efeitos da decisão monocrática ora
agravada, nem autoriza a paralisação do seu cumprimento.
Eventual sustação da eficácia d pronunciamento ora agravado exigiria decisão expressa,
fundada em elementos concretos que evidenciassem, cumulativamente, a probabilidade de
provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Sobre isso, as razões deduzidas neste agravo interno, em sede de cognição sumária, não
evidenciam a probabilidade do seu acolhimento.
A insurgência incidental busca, em larga medida, reabris discussões já enfrentadas e
introduzir matérias que não integraram, de forma adequada, o objeto devolvido ao exame
recursal, especialmente no tocante à necessidade de intimação pessoal para desocupação, à
existência de caução e à nulidade decorrente de sua ausência.
Essas teses, ao menos neste momento processual, não se apresentam aptas a infirmar a
premissa central que orientou a revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido, qual
seja, o descumprimento das condições impostas para a manutenção da tutela recursal
favorável ao ora agravante.
O perigo de dano ora invocado, embora sensível sob o prisma fático, não pode ser
examinado de forma dissociada da própria conduta processual do requerente e do histórico
do feito.
A ordem de desocupação não surgiu de forma abrupta ou inesperada. Ao contrário, decorre
de longa tramitação processual, com sucessivas deliberações judiciais, inclusive recursais,
das quais o agravante teve ciência e em relação às quais exerceu amplamente o
contraditório. A urgência agora alegada não se revela como fato novo imprevisível, mas
como consequência do desenvolvimento regular do processo e da superveniência de decisões
que restabeleceram a eficácia da tutela possessória deferida a origem.
A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal não se mostra, neste juízo
preliminar, suficiente para justificar a suspensão da ordem, sobretudo porque o debate
principal não recai sobre a exigibilidade de multa coercitiva, mas sobre o cumprimento de
determinação de desocupação, sendo relevante, ainda, a circunstância de que o agravante se
encontra representado por advogado constituído e vem atuando de forma contínua nos autos,
o que esvazia a tese de ausência de ciência efetiva da medida.
A invocação genérica dos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia,
embora imponha especial cautela no exame do feito, não tem o alcance de, por si só,
neutralizar os efeitos de decisão judicial válida e eficaz, proferida em contexto de
inadimplemento contratual e após regular instauração do contraditório.
Também não se evidencia, neste momento, fundamento bastante para condicionar o
cumprimento da ordem à prévia realização de audiência de conciliação ou à prestação de
caução. A esta altura, o processo já ultrapassou a fase inicial de tentativa de
autocomposição, e a exigência de caução, nos termos do art. 300, § 1º, do Código de
Processo Civil, constitui providência facultativa, dependente de avaliação concreta do risco
de dano reverso, o que não se demonstra de forma suficiente no requerimento em exame.
Em síntese, não existem elementos bastante seguros a autorizar, por ora, a suspensão da
ordem de reintegração de posse ou a atribuição, por via incidental, de efeito suspensivo ao
agravo interno.”

Demais disso, ao contrário do alegado pelo impetrante, inexiste direito líquido e certo de
manutenção na posse do imóvel até o julgamento final da demanda, quando preenchidos os requisitos da
tutela de urgência pleiteada pelo autor da ação, conforme deliberado pelo Juízo a quo (mov. 43.1), cuja
medida foi condicionada a garantias nos Embargos de Declaração nº 0112384-11.2025.8.16.0000,
opostos em face da decisão que havia concedido a tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 0106680-
17.2025.8.16.0000 proposto pelo impetrante. Constou da decisão daqueles embargos (mov. 12.1), verbis:

“Diante disso, a solução adequada e manter a tutela, condicionando-a a garantias concretas
e verificáveis em juízo, nos temos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, acolhe-se parcialmente os embargos de declaração para reconhecer o erro
material quanto à titularidade dos pagamentos das parcelas do financiamento (por meio do
menos desde janeiro de 2025 e IPTU), com efeito modificativo para, mantendo a tutela
emergencial anteriormente deferida, condicioná-la (i) ao depósito judicial, em quize dias, da
totalidade das prestações do financiamento que constarem quitadas por iniciativa do
embargante [autos da ação], com atualização desde cada desembolso e comprovação nos
autos; (ii) a comprovação nos autos do pagamento, a partir do próximo vencimento, do valor
integral de cada parcela vincenda do financiamento, mês a mês, até nova deliberação; e (iii)
à prestação, em quinze dias, de caução idônea, a critério do Juízo ‘a quo’, em montante
compatível com o saldo devedor remanescente, com apresentação de documentação
atualizada, conforme parâmetros do aditivo contratual.
Desde logo fica o embargado [impetrante] advertido que o não cumprimento de quaisquer
das condições estabelecidas implicará na revogação da tutela de urgência recursal e
imediato restabelecimento dos efeitos da decisão de mov. 43.1 dos autos de origem.”
(destaques do original)

E foi em face dessa decisão que o impetrante interpôs o Agravo Interno nº 0008830-
57.2026.8.16.0000, que está pendente de julgamento, e no qual houve o pedido incidental, sobrevindo o
ato apontado como coator.
O que se verifica, no caso, é a intenção do impetrante em ver suspensa a ordem de
reintegração de posse, pretendendo a anulação da decisão que indeferiu o pedido incidental, arguindo
direito líquido e certo de ser mantido na posse do imóvel até decisão final da ação originária.
No entanto, não se constata ato concreto, atual e definitivo a ser atacado pela via do
mandado de segurança, eis que, conforme já mencionado, o agravo interno está pendente de julgamento,
portanto, não há decisão definitiva sobre a matéria.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que “... a via
estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, somente podendo
ser proposto contra ato judicial, excepcionalmente, em situações nas quais pode se verificar, de plano,
ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável
lesão ao seu direito líquido e certo.” (RMS n. 76.148/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
Em consonância, julgado desta Corte:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL (LEI 12.016
/09, ART. 5º, INC II). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a inicial do
mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido pela Colenda 15ª Câmara Cível. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Está em discussão se há excepcionalidade apta a justificar a impetração
do mandamus contra ato judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança contra ato
judicial possui cabimento excepcionalíssimo, restrito às hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia
ou abuso de poder, e não se presta a substituir os recursos previstos no sistema processual. 4. Nos
termos do entendimento firmado em julgado recente pelo Superior Tribunal de Justiça ‘a via estreita
do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, somente podendo ser
proposto contra ato judicial, excepcionalmente, em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato
judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável
lesão ao seu direito líquido e certo’ (RMS n. 76.148/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). 5. Ausente teratologia ou ilegalidade flagrante e
existente via processual adequada para impugnação do acórdão apontado como coator (STJ, Súmula
86), com possibilidade de tutela provisória na forma da lei (CPC, art. 995), mantém-se hígida a decisão
recorrida que indeferiu a inicial do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e
não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/09, art. 5º, inc. II; CPC, art. 995. (...).”(TJPR -
14ª Câmara Cível - 0119956-18.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.03.2026 – grifou-se

No presente caso, a decisão judicial proferida pela Autoridade impetrada não se mostra
eivada de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, mas tão somente contrária aos interesses do
impetrante, bem como não restou demonstrado, de forma efetiva, o direito líquido e certo do impetrante,
de permanecer na posse do imóvel até decisão final da lide.
Diante disso, o indeferimento liminar da petição inicial é medida que se impõe.
III – Do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no caput do artigo 10 da Lei
nº 12.016/2009, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 182, inciso
XXIV, do Regimento Internos deste Tribunal de Justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula
512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Custas pelo impetrante.
IV - Intime-se.
V - A Chefia da Secretaria da Câmara Cível fica autorizada a assinar os expedientes
necessários ao fiel cumprimento desta.
Curitiba, 21 de abril de 2026.

Desembargador Belchior Soares da Silva
Magistrado