Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0047032-72.2026.8.16.0000 Recurso: 0047032-72.2026.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Impetrante(s): ALVARI GOETZ Impetrado(s): Desembargador(a) Relator(a) da 20ª Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO INCIDENTAL FORMULADO EM AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO, ATUAL E DEFINITIVO. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A MATÉRIA OBJETO DE DISCUSSÃO.DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE MANUTENÇÃO DO IMPETRANTE NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS ATÉ DECISÃO FINAL DA AÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM SEU DESFAVOR, INVIÁVEL NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 12.016 /2009. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NOS TERMOS DO ART. 182, INC. XXIV, DO RITJ/PR. Vistos. I – Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alvari Goetz, apontando como autoridade coatora o e. Desembargador Domingos José Perfetto, integrante da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Interno nº 0008330-57.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental para suspensão da eficácia da ordem de reintegração de posse até o julgamento do recurso, bem como indeferiu o pedido subsidiário para concessão de prazo não inferior a 30 dias para desocupação voluntária do imóvel em discussão nos autos de origem. O impetrante alega, em síntese, que: a) Luiz Mateus Galant Castanha ajuizou a Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse nº 0002005-13.2025.8.16.0126, obtendo liminar de reintegração de posse do imóvel onde reside o impetrante e do qual efetuou o pagamento de R$ 400.000,00, configurando adimplemento substancial do contrato firmado entre as partes; b) o impetrante interpôs agravo de instrumento (nº 0106680-17.2025.8.16.0000), tendo a Autoridade Coatora concedido efeito suspensivo ao recurso para obstar a desocupação do imóvel; c) dessa decisão, a parte contrária opôs embargos de declaração (nº 0112384-11.2025..16.0000), aos quais foi atribuído efeito infringente, revogando o efeito suspensivo, condicionando a manutenção na posse do impetrante ao cumprimento de obrigações; d) diante disso, o impetrante interpôs agravo interno (nº 0008330-57.2026.8.16.0000), recurso que se encontra pendente de julgamento pela 20ª Câmara Cível, estando pautado para a sessão de 04/05/2026; e) diante desse contexto, o Juízo a quo, por meio da decisão de mov. 80.1 dos autos de origem, indeferiu o pedido de imediato cumprimento da reintegração, reputando prudente aguardar o julgamento do agravo interno, a fim de evitar decisões conflitantes e por se tratar de medida irreversível; f) em face dessa decisão o autor da ação interpôs agravo de instrumento (nº 0041226-56.2028.8.16.0000), restando concedida a tutela recursal, determinando a imediata expedição do mandado de reintegração de posse; g) o impetrante, então, peticionou de forma incidental nos autos do Agravo Interno nº 0008330- 57.2026.8.16.0000 (mov. 17.1), pugnando pela suspensão da ordem até o julgamento do recurso pelo Colegiado, tendo a Autoridade Coatora indeferido o pedido (mov. 20.1), sendo este o ato coator; h) o direito líquido e certo do impetrante reside no fato da ilegalidade da reintegração de posse do imóvel sem prévia rescisão judicial do contrato, bem como no adimplemento substancial do contrato e violação à boa- fé objetiva. Requer a suspensão imediata do ato coator (decisão de mov. 20.1 do Agravo Interno nº 0008330-57.2026.8.16.0000), com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, suspendendo, consequentemente, o cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido no autos de origem, até o julgamento do mérito deste mandamus. E ao final, seja concedida em definitivo a segurança, confirmando a liminar, para anular o ato coator e garantir ao impetrante o direito líquido e certo de ser mantido na posse do imóvel até que sobrevenha decisão judicial transitada em julgado na ação originária (autos nº 0002005-13.2025.8.16.0126). Preparo (mov. 1.17). É, em síntese, o relatório. II – O impetrante almeja, em resumo, a declaração de nulidade da decisão de mov. 20.1, proferida no Agravo Interno nº 0008330-57.2026.8.16.0000, em 13/04/2026, que indeferiu o pedido incidental para suspensão da ordem de reintegração de posse do imóvel objeto de discussão nos autos de origem (Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse nº 0002005-13.2025.8.16.0126), sustentando direito líquido e certo de ser mantido na posse do imóvel até decisão definitiva da lide. Inicialmente, consigna-se o disposto na Lei nº 12.016/2009, acerca do cabimento do mandado de segurança: “Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança pra proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Ainda, o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição federal, estabelece que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” No caso em exame, não se verifica a presença de direito líquido e certo a ensejar a impetração do mandado de segurança. O ato apontado como coator (mov. 20.1 do Agravo Interno nº 0008330- 57.2026.8.16.0000), qual seja, indeferimento do pedido incidental formulado pelo impetrante no agravo interno interposto contra decisão que, em sede de embargos de declaração, condicionou a tutela recursal concedida em agravo de instrumento a apresentação de garantias, não se mostra teratológico, ilegal ou abusivo. A conclusão adotada pelo e. Relator Des. Domingos José Perfetto, ora Autoridade Coatora, está devidamente fundamentada no contexto dos autos e nas peculiaridades do caso concreto. Confira-se o excerto: “O agravante noticiou situação superveniente consistente na iminência de cumprimento da ordem de reintegração de posse, em decorrência da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0041226-56.2026.8.16.0000, circunstância que, em tese, justificaria o exame imediato do pleito sob a ótica da urgência. Nessa perspectiva, mostra-se possível o enfrentamento do requerimento nesta sede, não para rediscutir, por via oblíqua, o mérito do agravo interno fora de seus limites devolutivos, mas para verificar se há fundamento idôneo para a sustação imediata dos efeitos práticos da decisão já vigente, à luz dos pressupostos próprios da tutela de urgência. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. O agravo interno interposto não possui efeito suspensivo automático, de modo que a sua mera interposição, por si só, não impede a produção de efeitos da decisão monocrática ora agravada, nem autoriza a paralisação do seu cumprimento. Eventual sustação da eficácia d pronunciamento ora agravado exigiria decisão expressa, fundada em elementos concretos que evidenciassem, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Sobre isso, as razões deduzidas neste agravo interno, em sede de cognição sumária, não evidenciam a probabilidade do seu acolhimento. A insurgência incidental busca, em larga medida, reabris discussões já enfrentadas e introduzir matérias que não integraram, de forma adequada, o objeto devolvido ao exame recursal, especialmente no tocante à necessidade de intimação pessoal para desocupação, à existência de caução e à nulidade decorrente de sua ausência. Essas teses, ao menos neste momento processual, não se apresentam aptas a infirmar a premissa central que orientou a revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido, qual seja, o descumprimento das condições impostas para a manutenção da tutela recursal favorável ao ora agravante. O perigo de dano ora invocado, embora sensível sob o prisma fático, não pode ser examinado de forma dissociada da própria conduta processual do requerente e do histórico do feito. A ordem de desocupação não surgiu de forma abrupta ou inesperada. Ao contrário, decorre de longa tramitação processual, com sucessivas deliberações judiciais, inclusive recursais, das quais o agravante teve ciência e em relação às quais exerceu amplamente o contraditório. A urgência agora alegada não se revela como fato novo imprevisível, mas como consequência do desenvolvimento regular do processo e da superveniência de decisões que restabeleceram a eficácia da tutela possessória deferida a origem. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal não se mostra, neste juízo preliminar, suficiente para justificar a suspensão da ordem, sobretudo porque o debate principal não recai sobre a exigibilidade de multa coercitiva, mas sobre o cumprimento de determinação de desocupação, sendo relevante, ainda, a circunstância de que o agravante se encontra representado por advogado constituído e vem atuando de forma contínua nos autos, o que esvazia a tese de ausência de ciência efetiva da medida. A invocação genérica dos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia, embora imponha especial cautela no exame do feito, não tem o alcance de, por si só, neutralizar os efeitos de decisão judicial válida e eficaz, proferida em contexto de inadimplemento contratual e após regular instauração do contraditório. Também não se evidencia, neste momento, fundamento bastante para condicionar o cumprimento da ordem à prévia realização de audiência de conciliação ou à prestação de caução. A esta altura, o processo já ultrapassou a fase inicial de tentativa de autocomposição, e a exigência de caução, nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, constitui providência facultativa, dependente de avaliação concreta do risco de dano reverso, o que não se demonstra de forma suficiente no requerimento em exame. Em síntese, não existem elementos bastante seguros a autorizar, por ora, a suspensão da ordem de reintegração de posse ou a atribuição, por via incidental, de efeito suspensivo ao agravo interno.” Demais disso, ao contrário do alegado pelo impetrante, inexiste direito líquido e certo de manutenção na posse do imóvel até o julgamento final da demanda, quando preenchidos os requisitos da tutela de urgência pleiteada pelo autor da ação, conforme deliberado pelo Juízo a quo (mov. 43.1), cuja medida foi condicionada a garantias nos Embargos de Declaração nº 0112384-11.2025.8.16.0000, opostos em face da decisão que havia concedido a tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 0106680- 17.2025.8.16.0000 proposto pelo impetrante. Constou da decisão daqueles embargos (mov. 12.1), verbis: “Diante disso, a solução adequada e manter a tutela, condicionando-a a garantias concretas e verificáveis em juízo, nos temos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, acolhe-se parcialmente os embargos de declaração para reconhecer o erro material quanto à titularidade dos pagamentos das parcelas do financiamento (por meio do menos desde janeiro de 2025 e IPTU), com efeito modificativo para, mantendo a tutela emergencial anteriormente deferida, condicioná-la (i) ao depósito judicial, em quize dias, da totalidade das prestações do financiamento que constarem quitadas por iniciativa do embargante [autos da ação], com atualização desde cada desembolso e comprovação nos autos; (ii) a comprovação nos autos do pagamento, a partir do próximo vencimento, do valor integral de cada parcela vincenda do financiamento, mês a mês, até nova deliberação; e (iii) à prestação, em quinze dias, de caução idônea, a critério do Juízo ‘a quo’, em montante compatível com o saldo devedor remanescente, com apresentação de documentação atualizada, conforme parâmetros do aditivo contratual. Desde logo fica o embargado [impetrante] advertido que o não cumprimento de quaisquer das condições estabelecidas implicará na revogação da tutela de urgência recursal e imediato restabelecimento dos efeitos da decisão de mov. 43.1 dos autos de origem.” (destaques do original) E foi em face dessa decisão que o impetrante interpôs o Agravo Interno nº 0008830- 57.2026.8.16.0000, que está pendente de julgamento, e no qual houve o pedido incidental, sobrevindo o ato apontado como coator. O que se verifica, no caso, é a intenção do impetrante em ver suspensa a ordem de reintegração de posse, pretendendo a anulação da decisão que indeferiu o pedido incidental, arguindo direito líquido e certo de ser mantido na posse do imóvel até decisão final da ação originária. No entanto, não se constata ato concreto, atual e definitivo a ser atacado pela via do mandado de segurança, eis que, conforme já mencionado, o agravo interno está pendente de julgamento, portanto, não há decisão definitiva sobre a matéria. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que “... a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, somente podendo ser proposto contra ato judicial, excepcionalmente, em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo.” (RMS n. 76.148/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Em consonância, julgado desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL (LEI 12.016 /09, ART. 5º, INC II). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a inicial do mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido pela Colenda 15ª Câmara Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Está em discussão se há excepcionalidade apta a justificar a impetração do mandamus contra ato judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança contra ato judicial possui cabimento excepcionalíssimo, restrito às hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, e não se presta a substituir os recursos previstos no sistema processual. 4. Nos termos do entendimento firmado em julgado recente pelo Superior Tribunal de Justiça ‘a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, somente podendo ser proposto contra ato judicial, excepcionalmente, em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo’ (RMS n. 76.148/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). 5. Ausente teratologia ou ilegalidade flagrante e existente via processual adequada para impugnação do acórdão apontado como coator (STJ, Súmula 86), com possibilidade de tutela provisória na forma da lei (CPC, art. 995), mantém-se hígida a decisão recorrida que indeferiu a inicial do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/09, art. 5º, inc. II; CPC, art. 995. (...).”(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0119956-18.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.03.2026 – grifou-se No presente caso, a decisão judicial proferida pela Autoridade impetrada não se mostra eivada de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, mas tão somente contrária aos interesses do impetrante, bem como não restou demonstrado, de forma efetiva, o direito líquido e certo do impetrante, de permanecer na posse do imóvel até decisão final da lide. Diante disso, o indeferimento liminar da petição inicial é medida que se impõe. III – Do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no caput do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 182, inciso XXIV, do Regimento Internos deste Tribunal de Justiça. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ). Custas pelo impetrante. IV - Intime-se. V - A Chefia da Secretaria da Câmara Cível fica autorizada a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta. Curitiba, 21 de abril de 2026. Desembargador Belchior Soares da Silva Magistrado
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